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Janete Garcia de Oliveira Valdez
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Direito Civil
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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...
Comentários
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Janete Garcia de Oliveira Valdez
Comentário ·
há 4 anos
[Modelo] Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem
Erica Dias de Souza
·
há 6 anos
Estou distribuindo contra o Juízo! Meus clientes tbm desconhecem a existencia de filhos ou pais vivos do falecido, pessoa que vai constar como pai socioafetivo deles.
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Janete Garcia de Oliveira Valdez
Comentário ·
há 11 anos
Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de bens
Superior Tribunal de Justiça
·
há 11 anos
Bem, não entendi uma coisa.
Vc se casou com comunhão parcial de bens, certo? Neste regime, não se comunicam os bens advindos de sucessão e doação com cláusula de incomunicabilidade. Até aqui tudo ok.
Pois bem, seu pai faleceu e, provavelmente, era casado com comunhão de bens, o que ensejou a sua mãe somente a condição de meeira. Assim, ela ficou com 50% e vc 50%.
Esses 50% só a vc pertenciam. Por quais razões, registrou-se o formal com 25% pra vc e 25% para a sua esposa? Ou o bem não era escriturado e foi legalizado após a morte dele, colocando metade no seu nome através de escritura pública, sem mencionar que era advindo de sucessão?
Pergunto isso, porque não fica claro as razões que levaram vc a afirmar que teve que fazer nova escritura e atribuindo metade dos seus 50% a ela, entende?
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Recomendações
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Luís Eduardo Carvalho Machado
Comentário ·
há 8 anos
Servidor Público tem direito à anulação do PAD quando ele durar mais do que o determinado em Lei?
Sérgio Merola
·
há 8 anos
Prezado Dr. Sérgio,
Sou servidor público federal aposentado, atualmente atuando como advogado, juntamente com minha filha, também advogada. Li atentamente o seu artigo, muito bem elaborado, e, gostaria de acrescentar uma hipótese interessante com a qual deparei-me enquanto defendia um colega envolvido em um PAD. Aconteceu da defesa arrolar 3 testemunhas, no prazo legal, e, uma delas, após 2 remarcações de sua oitiva, veio a falecer. O depoimento dela seria vital para para o esclarecimento dos fatos, em favor do processado, corroborado com outras provas carregadas aos autos. Isto não impediu que a Comissão designada, em seu relatório, sugerisse a aplicação de pena de suspensão. Bom, resumindo, ainda em sede administrativa, sustentei cerceamento de defesa (2 oitivas da testemunha que veio a falecer adiadas). A Comissão submeteu o PAD à AGU (Advocacia geral da União) que, por sua vez, acatou a tese por mim defendida, determinando o arquivamento do feito.
Luís Eduardo Carvalho Machado
OAB/BA 13.823
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GEN Jurídico
Artigo ·
há 8 anos
Inventário, Partilha e Arrolamento no Novo CPC – Comentários aos Artigos 659 a 673
Artigo escrito em coautoria com Tatiane Albuquerque* Não obstante a amplitude do título, neste artigo – constituído por comentários aos dispositivos legais do Código de Processo Civil de 2015 –, além...
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Wander Fernandes
Artigo ·
há 4 anos
Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior
A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.038.760 / RJ, em 06/12/2022, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade (DJe de 9/12/2022 e Informativo de...
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